No contrato com cliente estrangeiro, três cláusulas decidem quase tudo: a lei aplicável, o foro e a propriedade intelectual. O cliente dos EUA vai mandar o contrato dele, com a lei de um estado americano, foro lá e uma cláusula que transfere para ele tudo o que a sua software house produzir.
As duas primeiras costumam ser aceitas. A terceira é onde você negocia, porque nela está o código que a sua empresa reaproveita em todo projeto.
Qual lei vale no contrato com cliente estrangeiro?
Se o contrato não escolher, a regra brasileira de conflito está na LINDB (Decreto-Lei 4.657/42), art. 9º: as obrigações se regem pela lei do país em que se constituírem. O § 2º diz que a obrigação contratual se considera constituída onde reside o proponente.
Na prática, quase todo contrato internacional escolhe a lei de forma expressa, e o cliente americano escolhe a do estado dele.
Na arbitragem, a Lei 9.307/96, art. 2º, abre duas portas:
- o § 1º permite que as partes escolham livremente as regras de direito, sem violar bons costumes e ordem pública;
- o § 2º permite usar as regras internacionais de comércio.
E o foro?
O CPC (Lei 13.105/2015), art. 25, diz que a Justiça brasileira não julga a ação quando há cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, se o réu alegar isso na contestação. Ou seja: se você aceitar foro em Delaware ou Nova York, conte que uma cobrança contra o cliente será lá.
Para uma software house pequena, processar cliente nos EUA costuma ser caro demais para o valor em disputa. Por isso, as cláusulas que mais protegem são as que evitam a disputa:
- pagamento adiantado ou por marco;
- suspensão do trabalho por atraso;
- cessão dos direitos só após o pagamento integral.
O que o cliente americano pede de propriedade intelectual
O contrato típico diz algo como “all work product is work made for hire and, to the extent it is not, Contractor hereby assigns to Client all right, title and interest”. Duas coisas acontecem nessa frase.
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Work made for hire. Pela lei de copyright dos EUA, uma obra encomendada a um contratado independente só é “work made for hire” se cair numa das categorias listadas em lei e se houver acordo escrito assinado pelas partes, como explica a Circular 30 do U.S. Copyright Office. Software sob encomenda raramente se encaixa nas categorias. Por isso o contrato acrescenta a segunda parte.
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Hereby assigns. É a cessão propriamente dita. “Hereby” faz a cessão valer pelo próprio contrato, sem documento posterior. O que importa para você é o objeto (“all work product” pega tudo) e o gatilho (na criação ou no pagamento).
Do lado brasileiro, a Lei 9.610/98 também pesa:
- o art. 49, IV, diz que a cessão vale só para o país em que o contrato foi firmado, salvo estipulação em contrário;
- o art. 49, V, limita a cessão às modalidades de uso existentes na data do contrato.
Veja quem é dono do código fonte.
Como negociar a cláusula de IP
Proponha o modelo que dá ao cliente o que ele pagou e deixa com você o que já era seu:
| Cláusula | O que pedir |
|---|---|
| Objeto da cessão | “Deliverables” listados no SOW, em vez de “all work product” |
| Gatilho | Cessão após o pagamento integral das faturas do SOW |
| Background IP | Definição clara: código, bibliotecas e ferramentas que a software house tinha antes ou desenvolveu fora do projeto |
| Anexo | Lista dos componentes de background usados no projeto |
| Licença ao cliente | Perpétua, não exclusiva, sem custo adicional, para usar o background IP dentro dos entregáveis |
| Reaproveitamento | Direito de reutilizar código genérico sem dados ou regras de negócio do cliente |
| Open source | Anexo com dependências e licenças, fora da cessão |
Cliente com advogado experiente aceita esse modelo, porque ele não perde nada de que precisa. O cliente que insiste em levar também as suas bibliotecas está pedindo outra coisa, e isso tem outro preço.
Outras cláusulas que o cliente americano costuma incluir
- Non-solicitation. Proíbe o cliente de contratar o seu time e você de contratar o dele. Peça reciprocidade e prazo curto.
- Indemnification. Você indeniza o cliente se o código violar direito de terceiros. Limite ao valor pago em certo período e exclua o que veio de instrução do cliente.
- Limitation of liability. Peça teto de responsabilidade igual ao valor pago em um período definido.
- Confidentiality. Normal. Confira se não impede você de citar o setor do cliente em estudos de caso.
- Data protection. Se você trata dados pessoais de usuários do cliente, o contrato vai pedir regras de proteção de dados. No Brasil, a LGPD (Lei 13.709/2018) também se aplica ao tratamento feito aqui.
Impostos: o que muda na nota
| Tributo | Regra na exportação | Base legal |
|---|---|---|
| ISS | Serviço exportado não paga, desde que o resultado não se verifique no Brasil | LC 116/2003, art. 2º, I |
| PIS e COFINS | Não incidem quando o pagamento vem do exterior com ingresso de divisas | MP 2.158-35/2001, art. 14, III e § 1º (software, regime cumulativo); Lei 10.637/2002, art. 5º, II; Lei 10.833/2003, art. 6º, II |
| Reforma tributária | Exportações de serviços e de bens imateriais, inclusive direitos, ficam imunes ao IBS e à CBS | LC 214/2025, arts. 79 e 80 |
Isso vale também para licença de software para cliente de fora. Mais contexto em nearshore para os EUA.
O que fica com você depois do projeto
Com a cláusula negociada, cada projeto internacional termina com dois resultados:
- o cliente dono dos entregáveis;
- a sua software house dona dos componentes que já tinha, mais o código genérico.
Esse código pode ser licenciado para outros clientes, de qualquer país. Veja licença de software e quanto ele pode valer em quanto vale um código fonte.